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Ser demitido é uma situação que gera insegurança financeira e emocional para qualquer trabalhador. No entanto, a legislação trabalhista brasileira garante uma série de verbas rescisórias que funcionam como uma proteção ao empregado, assegurando que ele receba todos os valores devidos ao encerramento do contrato de trabalho.
Resumo: A CLT garante verbas rescisórias para trabalhadores demitidos, incluindo saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990). Em demissão sem justa causa, o total depende do salário, do tempo de casa e do saldo do FGTS. O prazo para pagamento é de 10 dias corridos (art. 477, § 6º, da CLT).
Em 2026, com o salário mínimo fixado em R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025) e diversas atualizações nas regras trabalhistas, é fundamental que todo trabalhador saiba exatamente quanto tem direito a receber em caso de demissão. No Brasil, desligamentos acontecem todos os dias, e muitos trabalhadores acabam recebendo valores menores do que deveriam por desconhecimento dos seus direitos.
Neste guia completo, vamos explicar detalhadamente cada verba rescisória, como calcular os valores de forma precisa e quais são as diferenças entre os tipos de demissão. Com exemplos práticos e uma calculadora simplificada, você terá todas as ferramentas para conferir se o seu acerto trabalhista está correto.
O Que São Verbas Rescisórias?
Verbas rescisórias são todos os valores que o empregador deve pagar ao trabalhador quando ocorre o término do contrato de trabalho. Essas verbas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos artigos 477 a 486, e variam conforme o tipo de desligamento.
O pagamento das verbas rescisórias deve ser realizado em até 10 dias corridos após o término do contrato, conforme determina o artigo 477, § 6º, da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O descumprimento desse prazo gera multa equivalente a um salário do empregado, conforme o § 8º do mesmo artigo.
É importante entender que as verbas rescisórias não são um “favor” do empregador. São direitos garantidos por lei, e qualquer tentativa de reduzir ou suprimir esses valores pode ser questionada judicialmente.
Saldo de Salário
O saldo de salário corresponde aos dias trabalhados no mês da demissão que ainda não foram pagos. Este é um direito universal, devido em qualquer tipo de desligamento, inclusive na demissão por justa causa.
O cálculo é simples: divide-se o salário mensal por 30 (quantidade padrão de dias no mês para fins trabalhistas) e multiplica-se pelo número de dias efetivamente trabalhados.
Fórmula: Saldo de Salário = (Salário Mensal ÷ 30) × Dias Trabalhados
Exemplo prático: Um trabalhador com salário de R$ 3.000,00, demitido no dia 15 do mês, receberá: (R$ 3.000,00 ÷ 30) × 15 = R$ 1.500,00 de saldo de salário.
Além do salário base, o saldo deve incluir eventuais horas extras, adicional noturno, comissões e outros adicionais habituais referentes aos dias trabalhados no mês do desligamento.
Aviso Prévio
O aviso prévio é a comunicação antecipada que uma das partes deve fazer à outra sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho. Está previsto no artigo 487 da CLT e na Lei nº 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Duração do aviso prévio: O período mínimo é de 30 dias, acrescido de 3 dias para cada ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite máximo de 90 dias.
Tabela de proporcionalidade:
- Menos de 1 ano completo: 30 dias
- 1 ano completo: 33 dias
- 2 anos completos: 36 dias
- 3 anos completos: 39 dias
- 5 anos completos: 45 dias
- 10 anos completos: 60 dias
- 15 anos completos: 75 dias
- 20 anos ou mais: 90 dias (máximo)
Os 3 dias por ano valem já a partir do primeiro ano completo, conforme a Lei 12.506/2011 e a jurisprudência do TST.
Modalidades de aviso prévio:
- Aviso prévio trabalhado: O empregado continua trabalhando durante o aviso. Se a dispensa partiu da empresa, a jornada cai 2 horas por dia, ou o empregado escolhe faltar 7 dias corridos, sem desconto no salário (CLT, art. 488). Quem pede demissão cumpre o aviso sem essa redução.
- Aviso prévio indenizado: O empregador dispensa o empregado de cumprir o aviso e paga o valor correspondente ao período integralmente.
Exemplo prático: Um trabalhador com 5 anos de empresa e salário de R$ 4.000,00 terá direito a 45 dias de aviso prévio (30 + 15). Se indenizado: (R$ 4.000,00 ÷ 30) × 45 = R$ 6.000,00.
Na prática: Na nossa experiência, um erro frequente é o empregador não incluir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Um trabalhador com 8 anos de casa tem direito a 54 dias de aviso prévio (30 + 24), não apenas 30 dias. Essa diferença equivale a 24 dias de salário a mais.
O aviso prévio indenizado tem projeção para todos os efeitos legais, ou seja, o período do aviso é contado como tempo de serviço para cálculo de férias, 13º salário e recolhimento de FGTS.
Férias Proporcionais e Vencidas (+1/3 Constitucional)
As férias são um direito fundamental do trabalhador, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 129 a 153 da CLT. Na rescisão, o trabalhador tem direito ao pagamento das férias proporcionais e das férias vencidas, caso existam, sempre acrescidas do terço constitucional.
Férias vencidas: São aquelas cujo período aquisitivo já foi completado (12 meses de trabalho), mas que ainda não foram gozadas. Na rescisão, são pagas com 1/3. Se o empregador não as concedeu nos 12 meses seguintes à aquisição (período concessivo), o valor é pago em dobro (artigos 134 e 137 da CLT).
Férias proporcionais: Referem-se ao período aquisitivo incompleto no momento da rescisão. O cálculo considera cada mês trabalhado (ou fração superior a 14 dias) como 1/12 avos do período.
Fórmula: Férias Proporcionais = (Salário ÷ 12) × Meses Trabalhados no Período Aquisitivo + 1/3
Exemplo prático: Trabalhador com salário de R$ 3.600,00 e 7 meses no período aquisitivo atual:
- Férias proporcionais: (R$ 3.600,00 ÷ 12) × 7 = R$ 2.100,00
- 1/3 constitucional: R$ 2.100,00 ÷ 3 = R$ 700,00
- Total: R$ 2.800,00
Importante: qualquer que seja a causa da cessação do contrato, inclusive a dispensa por justa causa, o trabalhador mantém o direito às férias vencidas (art. 146 da CLT). Já as férias proporcionais são devidas na extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de dispensa por justa causa (Súmula 171 do TST).
13º Salário Proporcional
O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, está previsto na Lei nº 4.090/1962. Na rescisão contratual, o trabalhador tem direito ao 13º proporcional, calculado com base nos meses trabalhados no ano da demissão.
Fórmula: 13º Proporcional = (Salário ÷ 12) × Meses Trabalhados no Ano
Considera-se mês integral aquele em que o empregado trabalhou 15 dias ou mais. Se o trabalhador tiver menos de 15 dias trabalhados no mês, esse mês não será computado.
Exemplo prático: Trabalhador com salário de R$ 5.000,00, demitido em agosto (8 meses trabalhados):
- 13º proporcional: (R$ 5.000,00 ÷ 12) × 8 = R$ 3.333,33
Se o trabalhador já recebeu a primeira parcela do 13º salário (paga até 30 de novembro), o valor será descontado do cálculo proporcional na rescisão. O 13º proporcional não é devido na demissão por justa causa.
FGTS e Multa de 40%
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é regido pela Lei nº 8.036/1990. Todo mês, o empregador deve depositar 8% do salário bruto do trabalhador em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal.
Na demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito a:
- Saque do saldo total do FGTS: Todos os valores depositados durante o contrato de trabalho. A exceção é quem optou pelo saque-aniversário. Na dispensa sem justa causa, essa pessoa saca só a multa de 40%, não o saldo. No acordo do art. 484-A, também não saca o saldo (Lei 8.036/1990, arts. 20-A, § 2º, II, e 20-D, § 7º).
- Multa rescisória de 40%: Calculada sobre o total dos depósitos realizados durante o contrato, incluindo os depósitos do mês da rescisão e do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), acrescidos de atualização monetária e juros.
Exemplo prático: Trabalhador com 3 anos de empresa e saldo de FGTS acumulado de R$ 15.000,00:
- Multa de 40%: R$ 15.000,00 × 0,40 = R$ 6.000,00
- Total disponível para saque (para quem não optou pelo saque-aniversário): R$ 15.000,00 + R$ 6.000,00 = R$ 21.000,00
Na demissão por acordo (artigo 484-A da CLT), introduzida pela Reforma Trabalhista, a multa do FGTS é reduzida para 20%, e o trabalhador pode sacar até 80% do saldo acumulado.
Na prática: Verificamos que muitos trabalhadores demitidos não conferem se o FGTS foi depositado corretamente durante todo o contrato. Recomendamos sempre consultar o extrato completo no app FGTS antes de assinar a rescisão. Irregularidades no depósito podem ser cobradas judicialmente.
Tabela Comparativa por Tipo de Demissão
O tipo de demissão determina quais verbas rescisórias são devidas. Veja a comparação completa:
| Verba Rescisória | Sem Justa Causa | Pedido de Demissão | Justa Causa | Acordo (art. 484-A) |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio | Sim (30-90 dias) | Não (quem pede demissão cumpre 30 dias ou pode ter o valor descontado, art. 487, § 2º, da CLT) | Não | Sim, se indenizado (50% = 15-45 dias) |
| Férias proporcionais +1/3 | Sim | Sim | Não | Sim |
| Férias vencidas +1/3 | Sim | Sim | Sim | Sim |
| 13º proporcional | Sim | Sim | Não | Sim |
| Multa FGTS | 40% | Não | Não | 20% |
| Saque FGTS (se não optou pelo saque-aniversário) | 100% | Não | Não | 80% |
| Seguro-desemprego | Sim | Não | Não | Não |
Como Calcular na Prática: Passo a Passo
Para calcular suas verbas rescisórias de forma precisa, siga este roteiro:
Passo 1. Identifique o tipo de demissão: Sem justa causa, pedido de demissão, justa causa ou acordo. Isso determina quais verbas você receberá.
Passo 2. Levante as informações necessárias:
- Salário bruto (incluindo adicionais habituais)
- Data de admissão e data de demissão
- Dias trabalhados no mês da rescisão
- Meses trabalhados no período aquisitivo de férias atual
- Meses trabalhados no ano para o 13º
- Saldo de FGTS (consulte pelo app FGTS ou site da Caixa)
- Férias vencidas e não gozadas
Passo 3. Calcule cada verba separadamente:
- Saldo de salário: (salário ÷ 30) × dias trabalhados
- Aviso prévio: (salário ÷ 30) × dias de aviso (30 + 3 por ano)
- Férias proporcionais: (salário ÷ 12) × meses + 1/3
- 13º proporcional: (salário ÷ 12) × meses no ano
- Multa FGTS: na dispensa sem justa causa, 40% do total dos depósitos feitos no contrato, com correção e juros (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990); no acordo do art. 484-A da CLT, metade disso (20%)
Passo 4. Some as verbas da rescisão: Saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º formam o valor bruto que a empresa paga no termo de rescisão. A multa de 40% não entra nesse pagamento: a empresa a deposita na sua conta do FGTS, e você a saca na Caixa (com o saldo, se não optou pelo saque-aniversário). Lembre-se de que incidem descontos de INSS e IRRF sobre algumas verbas (saldo de salário e 13º), enquanto férias e FGTS são isentos.
Exemplo completo (hipotético): Maria, salário de R$ 4.000,00, 3 anos e 4 meses de empresa, demitida sem justa causa em março de 2026 (dia 20), com 4 meses no período aquisitivo de férias atual. Como o aviso prévio indenizado de 39 dias conta como tempo de serviço, o contrato se projeta até 28 de abril de 2026, e essa projeção entra no 13º e nas férias:
- Saldo de salário: (R$ 4.000 ÷ 30) × 20 = R$ 2.666,67
- Aviso prévio indenizado (39 dias): (R$ 4.000 ÷ 30) × 39 = R$ 5.200,00
- Férias proporcionais + 1/3 (5 meses, já com a projeção do aviso): (R$ 4.000 ÷ 12) × 5 = R$ 1.666,67 + R$ 555,56 = R$ 2.222,23
- 13º proporcional (4 meses, já com a projeção do aviso): (R$ 4.000 ÷ 12) × 4 = R$ 1.333,33
- FGTS acumulado (estimado): R$ 12.800,00
- Multa 40% FGTS: R$ 12.800 × 0,40 = R$ 5.120,00
- Verbas pagas pela empresa no termo de rescisão (TRCT): R$ 2.666,67 + R$ 5.200,00 + R$ 2.222,23 + R$ 1.333,33 = R$ 11.422,23 (bruto)
- Saque do FGTS na Caixa, para quem não optou pelo saque-aniversário: saldo + multa de 40%, que a empresa deposita na conta do FGTS (R$ 12.800,00 + R$ 5.120,00 = R$ 17.920,00)
- Total estimado, antes dos descontos de INSS e IRRF: R$ 29.342,23
Demissão por Acordo: A Novidade da Reforma Trabalhista
Introduzida pelo artigo 484-A da CLT, a demissão por acordo mútuo é uma modalidade em que empregador e empregado decidem conjuntamente pelo término do contrato. Essa opção surgiu para formalizar uma prática que já era comum (o “acordo informal”) e garantir segurança jurídica para ambas as partes.
Na demissão por acordo, o trabalhador recebe:
- Metade do aviso prévio (se indenizado)
- Metade da multa do FGTS (20% em vez de 40%)
- Saque de até 80% do saldo do FGTS
- Todas as demais verbas integralmente (saldo de salário, férias, 13º)
Importante: nesta modalidade, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego. Por isso, é fundamental avaliar se o acordo é realmente vantajoso antes de aceitar.
Seguro-Desemprego em 2026
O seguro-desemprego é um benefício pago pelo governo federal ao trabalhador demitido sem justa causa, previsto na Lei nº 7.998/1990. Em 2026, os valores variam conforme a média salarial dos últimos três meses antes da demissão.
Quantidade de parcelas:
- 1ª solicitação: mínimo de 12 meses trabalhados nos últimos 18 meses; recebe 4 ou 5 parcelas
- 2ª solicitação: mínimo de 9 meses nos últimos 12 meses; recebe 3 a 5 parcelas
- 3ª solicitação em diante: mínimo de 6 meses nos últimos 6 meses; recebe 3 a 5 parcelas
Valores em 2026: O piso é de R$ 1.621,00 (salário mínimo) e o teto é de R$ 2.518,65, valores em vigor desde 11 de janeiro de 2026 conforme o Ministério do Trabalho e Emprego. O número de parcelas depende dos meses trabalhados nos 36 meses anteriores à dispensa (art. 4º da Lei 7.998/1990). O cálculo segue faixas progressivas sobre a média salarial.
O prazo para requerer o seguro-desemprego vai do 7º ao 120º dia, contados do dia seguinte à dispensa (art. 41 da Resolução Codefat 957/2022). O pedido é feito pelo gov.br ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital. Se não for possível usar esses canais, dá para pedir presencialmente nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou do SINE (art. 5º).
Prazos Importantes
Fique atento aos prazos legais relacionados à rescisão:
- Pagamento das verbas rescisórias: Até 10 dias corridos após o término do contrato (artigo 477, § 6º, da CLT).
- Entrega dos documentos: no mesmo prazo, o empregador paga os valores do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e entrega os documentos que comprovam a comunicação da dispensa aos órgãos competentes (artigo 477, § 6º, da CLT). Na dispensa sem justa causa, também deve disponibilizar o formulário do seguro-desemprego (art. 40, § 3º, da Resolução Codefat 957/2022). O recolhimento rescisório do FGTS é feito pelo próprio empregador, em regra pelo FGTS Digital, e o saque é pedido pelo app FGTS.
- Prazo para reclamar na Justiça: O trabalhador tem até 2 anos após a demissão para ingressar com ação trabalhista, podendo cobrar os direitos dos 5 anos anteriores à data em que a ação é proposta (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e Súmula 308, I, do TST).
- Multa por atraso: Se o empregador não pagar no prazo, deve pagar multa equivalente a um salário do empregado (artigo 477, § 8º, da CLT).
Fontes e referências oficiais:
Perguntas Frequentes
Como saber se minhas verbas rescisórias foram calculadas corretamente?
Compare o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) com os cálculos que você mesmo fez usando as fórmulas deste guia. Verifique cada verba individualmente: saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º e FGTS. Se houver divergência significativa, procure um advogado trabalhista para análise detalhada.
A empresa pode descontar algo das verbas rescisórias?
Sim, nos casos que a CLT admite: adiantamentos e descontos previstos em lei ou em norma coletiva (CLT, art. 462). Entram aí, por exemplo, INSS, IRRF, vale-transporte antecipado, contribuição sindical autorizada, empréstimo consignado e o aviso prévio não cumprido por quem pede demissão (art. 487, § 2º). O desconto por dano ao patrimônio só é permitido se houver acordo ou dolo do empregado (art. 462, § 1º). Na rescisão, a compensação tem limite de um mês de remuneração (art. 477, § 5º).
Fui demitido por justa causa injustamente. O que fazer?
Se você acredita que a justa causa foi indevida, pode ingressar com ação trabalhista para reverter a demissão. Se o juiz entender que a justa causa não se justificava, a empresa será condenada a pagar as verbas da demissão sem justa causa, como o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, e a entregar as guias do seguro-desemprego. Se não entregar, você tem direito a indenização (Súmula 389, II, do TST). Saiba mais em nosso artigo sobre como reverter uma demissão por justa causa.
Quanto tempo tenho para sacar o FGTS após a demissão?
Não há prazo limite para o saque do FGTS após a demissão sem justa causa. O saldo que fica na conta é remunerado por TR + 3% ao ano (art. 13 da Lei 8.036/1990) mais a distribuição de lucros do Fundo, e o STF fixou que o órgão gestor deve assegurar, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação (Tema 1.444). Se o empregador já informou a dispensa e você tem conta bancária cadastrada no app FGTS, o dinheiro entra na conta em até 5 dias úteis após o débito da conta do FGTS, segundo o site oficial do FGTS.
Posso receber seguro-desemprego se pedi demissão?
Não. O seguro-desemprego é destinado exclusivamente ao trabalhador demitido sem justa causa. Quem pede demissão, é demitido por justa causa ou faz acordo (artigo 484-A da CLT) não tem direito ao benefício.
O que é a homologação da rescisão?
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, contratos com mais de 1 ano exigiam homologação no sindicato ou no Ministério do Trabalho. Atualmente, a homologação não é mais obrigatória, mas o trabalhador pode solicitar a assistência do sindicato para conferir os cálculos, o que é altamente recomendável.
Tenho direito a verbas rescisórias se trabalhava sem carteira assinada?
Sim. Mesmo sem registro formal, se você conseguir comprovar o vínculo empregatício (por testemunhas, mensagens, comprovantes de pagamento, etc.), terá direito a todas as verbas rescisórias e à anotação do período na carteira. É necessário ingressar com reclamação trabalhista para reconhecimento do vínculo.
Verbas rescisórias têm desconto de Imposto de Renda?
Depende da verba. Saldo de salário e 13º proporcional sofrem desconto de IRRF conforme tabela progressiva. Já as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional são isentas de imposto de renda (Súmula 386 do STJ), assim como o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço (Súmula 125 do STJ). O aviso prévio pago por despedida ou rescisão do contrato de trabalho (até o limite garantido por lei) e os valores do FGTS recebidos na rescisão também são isentos, por previsão expressa no art. 6º, V, da Lei 7.713/1988.
Conclusão
Conhecer seus direitos trabalhistas e saber calcular as verbas rescisórias é fundamental para garantir que você receba tudo o que é devido na demissão. Cada tipo de desligamento (sem justa causa, pedido de demissão, justa causa ou acordo) tem regras específicas que impactam diretamente no valor final da rescisão.
Lembre-se: o empregador tem até 10 dias para realizar o pagamento integral, e qualquer atraso gera multa. Se você identificar irregularidades ou valores incorretos, não hesite em buscar orientação jurídica especializada. O prazo para reclamar na Justiça do Trabalho é de 2 anos após a demissão.
Confira também nossos guias sobre verbas rescisórias e o que receber ao ser demitido, direito trabalhista e como reverter uma demissão por justa causa.
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