Sim. A gorjeta e a taxa de serviço integram a remuneração do empregado, e por isso entram na base do FGTS. Na CLT, a taxa de serviço cobrada na nota é gorjeta, e o valor pertence aos trabalhadores, não ao restaurante ou ao hotel. O que você precisa conferir é o rateio: quem define os critérios, quanto a empresa retém, se o contracheque mostra o valor e se a carteira registra a média dos últimos 12 meses.
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ToggleA gorjeta e a taxa de serviço são a mesma coisa?
Para a lei trabalhista, sim. A Lei 13.419/2017, que mudou o art. 457 da CLT, diz que gorjeta é “não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”.
Então os 10% que aparecem na conta do restaurante, quando destinados aos empregados, e a caixinha deixada na mesa têm a mesma natureza. A lei também afirma que esse dinheiro “não constitui receita própria dos empregadores” e “destina-se aos trabalhadores”.
A gorjeta entra no salário?
Ela entra na remuneração, que é o conjunto do que você recebe pelo trabalho, e não no salário fixo. A distinção importa para o cálculo das verbas.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem tese firmada: as gorjetas, cobradas na nota de serviço ou dadas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, mas “não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado”. É o Tema 234 dos recursos repetitivos, que reafirma a Súmula 354.
Na prática, a gorjeta compõe o que você ganha, mas não aumenta o valor da hora extra nem do adicional noturno. Se a empresa calculou esses itens sobre a gorjeta, ou deixou de calcular qualquer outra parcela por esse motivo, vale revisar.
A gorjeta entra no FGTS, nas férias e no 13º?
FGTS. A Lei 8.036/1990 manda depositar 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, “incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458” da CLT. O art. 457 é o que trata das gorjetas. Logo, o depósito deve incidir também sobre o valor que você recebeu de gorjeta.
Férias. Pelo art. 142 da CLT, o empregado recebe nas férias “a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão”. Como a gorjeta faz parte da remuneração, ela deve ser considerada na conta.
13º salário. A Lei 4.090/1962 fixa o 13º em 1/12 da “remuneração devida em dezembro” por mês de serviço. Como a gorjeta integra a remuneração, ela deve entrar nessa conta.
O caminho seguro é olhar o contracheque: se a gorjeta aparece como parcela e o recibo de férias e o 13º a consideram, ótimo. Se não aparece, peça explicação por escrito. Para checar os depósitos, veja como descobrir FGTS não depositado.
Como funciona o rateio das gorjetas?
Quem manda no rateio não é a empresa sozinha. Segundo a Lei 13.419/2017, os critérios de custeio e de distribuição são definidos em convenção coletiva (CCT) ou acordo coletivo (ACT) de trabalho. A convenção é firmada entre sindicatos; o acordo, entre o sindicato e a empresa.
Se nenhum dos dois trouxer a regra, os critérios de rateio e os percentuais de retenção são definidos em assembleia geral dos trabalhadores. Isso vale também para a gorjeta entregue direto pelo cliente ao empregado: a convenção ou o acordo definem os critérios.
Peça o texto da convenção da sua categoria ao sindicato e compare com o que a empresa faz. Eu não vou citar percentuais de rateio entre garçom, cozinha e caixa porque eles variam conforme cada norma coletiva.
A empresa pode reter parte da taxa de serviço?
Pode, mas só dentro do limite da lei e se a convenção ou o acordo coletivo prevê. A retenção serve para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas gerados pela integração da gorjeta à remuneração. O limite é:
- até 20% da arrecadação, para empresa inscrita em regime de tributação federal diferenciado;
- até 33%, para empresa fora desse regime.
O restante deve ser revertido “integralmente em favor do trabalhador”. A empresa também deve lançar a gorjeta na nota de consumo.
Exemplo hipotético: o restaurante arrecadou R$ 10.000 de taxa de serviço no mês, e a convenção autoriza retenção de 20%. A empresa pode reter R$ 2.000, e os R$ 8.000 restantes vão para o rateio entre os empregados. Se ela retiver R$ 4.000 sem previsão coletiva, há irregularidade a discutir.
O que conferir no contracheque e na carteira de trabalho?
- Contracheque: a empresa deve anotar o salário contratual fixo e o percentual recebido a título de gorjeta.
- Carteira de Trabalho: deve constar o salário fixo e a média das gorjetas dos últimos doze meses.
- Nota de consumo: a taxa de serviço precisa estar lançada nela.
- Comissão de empregados: em empresa com mais de sessenta empregados, a norma coletiva deve prever uma comissão eleita em assembleia convocada pelo sindicato, para fiscalizar a cobrança e a distribuição. Nas demais, haverá comissão intersindical.
- Fim da cobrança: se a empresa parar de cobrar uma gorjeta que cobrava havia mais de doze meses, ela se incorpora ao salário pela média dos últimos doze meses, salvo regra diferente em convenção ou acordo coletivo.
Guarde fotos de contracheques, notas e mensagens sobre o rateio. Se o vínculo nem está na carteira, veja os direitos de quem trabalha sem registro.
Existe multa quando a empresa não repassa a gorjeta?
Existe. Comprovado o descumprimento das regras de destinação, retenção, critérios de entrega direta e incorporação, o empregador paga ao trabalhador prejudicado multa equivalente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, sempre com contraditório e ampla defesa. O limite é triplicado se houver reincidência, ou seja, se a empresa descumprir as regras por mais de sessenta dias no período de doze meses.
A cobrança das diferenças tem prazo. Em geral, você pode reclamar os últimos 5 anos, e tem até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição. Veja também o que entra nas verbas rescisórias de quem é demitido e como cobrar horas extras não pagas.
Quando vale procurar um advogado?
Quando a taxa de serviço aparece na conta do cliente, mas não no seu contracheque; quando a retenção parece alta; quando o FGTS ignora a gorjeta; ou quando a cobrança acabou e o valor sumiu do seu salário. Quem trabalha em hotel ou restaurante também pode ler os direitos do trabalhador de hotel.
Luan Barbosa, advogado (OAB/PR 101.570, inscrito em 12 seccionais da OAB), atua em direito trabalhista. Os honorários são combinados por escrito antes de começar e, em regra, cobrados só em caso de êxito. Para uma análise, fale pelo WhatsApp (45) 99995-7851 ou conheça o trabalho na área trabalhista.
Perguntas frequentes
A gorjeta pertence ao restaurante ou ao empregado?
Ao empregado. A lei diz que a gorjeta não é receita própria do empregador e se destina aos trabalhadores, com retenção limitada e só se prevista em norma coletiva.
A gorjeta entra no cálculo da hora extra?
Não. Segundo a tese do TST, a gorjeta integra a remuneração, mas não serve de base de cálculo para aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
O que acontece se a empresa deixa de cobrar a taxa de serviço?
Se a cobrança durou mais de doze meses, a gorjeta se incorpora ao salário pela média dos últimos doze meses, salvo regra diferente na convenção ou no acordo coletivo.
Quem decide os percentuais do rateio?
A convenção ou o acordo coletivo de trabalho. Sem previsão neles, os critérios saem de assembleia geral dos trabalhadores.
Gorjeta paga por fora, em dinheiro, pode ficar sem registro?
Não deveria. A empresa deve anotar na carteira o salário fixo e a média das gorjetas dos últimos doze meses, e informar no contracheque o percentual recebido. Se isso não ocorre, guarde provas e procure orientação.









