Se a empresa não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), você não precisa esperar por ela. A lei permite que o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública formalize a comunicação, e nesse caso o prazo de um dia útil não vale. A omissão da empresa continua sendo falta dela. Enquanto isso, guarde provas de que o acidente aconteceu por causa do trabalho.
Tópicos:
ToggleO que é a CAT e quem deve emitir?
A CAT é o documento pelo qual se comunica à Previdência Social que houve acidente do trabalho. Pela Lei 8.213/1991, art. 22, a empresa ou o empregador doméstico deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa (texto no Planalto).
A lei também manda dar cópia fiel da comunicação ao acidentado ou aos dependentes e ao sindicato da categoria. Se você nunca recebeu essa cópia, vale perguntar por escrito se a CAT foi emitida.
A empresa não emitiu a CAT: quem mais pode emitir?
O art. 22, § 2º, da mesma lei diz que, na falta de comunicação da empresa, podem formalizá-la:
- o próprio acidentado;
- os dependentes dele;
- a entidade sindical competente;
- o médico que o assistiu;
- qualquer autoridade pública.
Nesses casos, a lei diz que o prazo do caput não prevalece. Pelo § 3º, a comunicação feita por terceiros também não livra a empresa da responsabilidade por não ter comunicado.
Se a empresa se recusa, você perde algum direito?
A lei não diz que o acidente deixa de existir porque a CAT faltou. O art. 19 define acidente do trabalho pelo fato: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991).
Em outras palavras, a CAT é a comunicação do fato, e o fato pode ser provado por outros meios. No caso de doença, a perícia médica do INSS considera caracterizada a natureza acidentária quando constata nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença (art. 21-A), a menos que se demonstre que o nexo não existe (§ 1º).
O papel da CAT sozinho não decide tudo. Os efeitos mais importantes, como o benefício acidentário e a garantia no emprego, dependem de o caso ser tratado como acidente do trabalho. Por isso a prova pesa mais do que o papel.
Que provas guardar quando a empresa não emitiu a CAT?
Comece pelo que mostra o fato, o local e a relação com o trabalho. Guarde:
- Atestados, laudos e prontuário médico com data, descrição da lesão e, se possível, a informação de que ocorreu no trabalho.
- Fotos e vídeos do local, da máquina, do equipamento ou do ferimento.
- Mensagens com chefe, colegas e RH que falem do acidente (prints com data e número).
- Nomes e contatos de testemunhas que viram ou socorreram você.
- Documentos do contrato: carteira de trabalho, holerites, escala e registro de ponto do dia.
- Comprovantes de socorro, como ficha de pronto atendimento e recibos de transporte.
- Cópia de qualquer CAT emitida por você, pelo sindicato ou pelo médico.
Escreva também um relato do que aconteceu, com data, hora, local e quem estava presente, enquanto a memória está fresca. Não apague mensagens nem troque de aparelho sem fazer cópia.
Passo a passo: o que fazer agora?
- Procure atendimento médico e conte ao profissional que o problema ocorreu no trabalho. Peça que isso conste no prontuário.
- Peça a CAT à empresa por escrito e guarde a cópia do pedido.
- Se a empresa recusar ou demorar, procure o sindicato da categoria ou peça ao médico que formalize a comunicação, como autoriza o art. 22, § 2º.
- Reúna as provas da lista acima, com datas.
- Peça o benefício ao INSS se estiver afastado, levando todos os documentos médicos.
- Procure um advogado antes de assinar qualquer documento que diga que o acidente não foi do trabalho.
A falta da CAT afeta a estabilidade no emprego?
A estabilidade acidentária está no art. 118 da Lei 8.213/1991: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, por no mínimo doze meses, a manutenção do contrato após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378 do TST aponta como pressupostos o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional com relação de causalidade com a execução do contrato.
O ponto central, então, é o enquadramento do afastamento como acidentário. Quem foi dispensado depois do acidente deve reunir logo as provas e buscar orientação, porque cada caso tem detalhes próprios.
Para entender direitos e indenizações, veja o guia sobre acidente de trabalho: direitos e indenização. Se o INSS recusou o benefício, leia auxílio-doença negado: como recorrer.
Para analisar o seu caso e as provas que você já tem, fale com Luan Barbosa, advogado (OAB/PR 101.570, inscrito em 12 seccionais da OAB), pelo WhatsApp (45) 99995-7851. Os honorários são combinados por escrito antes de começar e, em regra, cobrados só em caso de êxito. Mais em advogado trabalhista em Foz do Iguaçu e no guia de direito trabalhista.
Perguntas frequentes
Quem pode emitir a CAT se a empresa não emitir?
O próprio acidentado, os dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º).
Qual é o prazo da empresa para emitir a CAT?
Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; em caso de morte, a comunicação é imediata à autoridade competente (art. 22, caput). Esse prazo não vale para a CAT formalizada por terceiros, nos termos do § 2º.
A empresa pode ser punida por não emitir a CAT?
A lei prevê multa variável entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (art. 22, caput). A CAT feita por outra pessoa não livra a empresa dessa responsabilidade (§ 3º). A multa não se aplica quando a natureza acidentária é reconhecida pelo nexo técnico epidemiológico do art. 21-A (§ 5º).
Quem não tem CAT perde o direito ao benefício acidentário?
A lei não condiciona a existência do acidente à CAT: o art. 19 o define pelo fato. A prova do nexo com o trabalho, porém, é decisiva, e cada situação deve ser analisada com os documentos em mãos.
Preciso de advogado para pedir a CAT?
Para emitir a comunicação, não necessariamente: o sindicato ou o médico podem formalizá-la. O advogado ajuda quando a empresa nega o acidente, quando o INSS recusa o benefício ou quando há dispensa depois do afastamento.









