Pensão alimentícia em Foz pode ser pedida em qualquer momento — para filhos, ex-cônjuge, pais idosos. Veja como pedir, como o valor é fixado e como cobrar quando não pagam (incluindo prisão).
⚡ Resumo Rápido
- Quem pode pedir: filhos menores/universitários, ex-cônjuge necessitado, pais idosos
- Valor: fixado pelo juiz conforme a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga (Código Civil, art. 1.694, § 1º); a lei não fixa percentual
- Atraso: permite prisão civil de 1 a 3 meses. Vale para até 3 prestações anteriores ao pedido de execução e para as que vencerem no processo (CPC, art. 528, §§ 3º e 7º)
- Onde: 1ª ou 2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu
- Custo: gratuidade da justiça para quem não pode pagar as custas (CPC, art. 98)
Tópicos:
ToggleQuem tem direito à pensão
Filhos
Menores de 18 anos: pensão presumida.
Maiores de 18 anos: a pensão não acaba sozinha. O cancelamento depende de decisão judicial (Súmula 358 do STJ). Quem ainda estuda e não tem renda própria pode continuar recebendo, porque os alimentos incluem as necessidades de educação (Código Civil, art. 1.694).
Maiores incapazes: a pensão dura enquanto houver necessidade e pode ser revista se a situação mudar (arts. 1.695 e 1.699).
Ex-cônjuge
Quando comprova necessidade (saúde, idade, qualificação para trabalho).
Pais idosos
Filhos têm dever de prestar alimentos a pais necessitados (Código Civil art. 1.694).
Como pedir pela primeira vez
1. Ação na Vara de Família e Sucessões
Petição inicial com:
- Comprovação do parentesco
- Necessidade do alimentado
- Possibilidade do alimentante
- Pedido de pensão provisória (urgente)
2. Pensão provisória
O juiz fixa os alimentos provisórios logo ao despachar o pedido, salvo se quem pede declarar que não precisa deles (Lei 5.478/1968, art. 4º). Eles valem até a decisão final (art. 13, § 3º).
3. Audiência de conciliação
Tentativa de acordo. Se as partes chegarem a um acordo, o processo pode terminar aqui.
4. Sentença final
Quando não há acordo. O tempo depende da vara e das provas.
Valor da pensão
Não há tabela fixa nem percentual em lei. O juiz fixa o valor na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga (Código Civil, art. 1.694, § 1º). Pode variar:
- Filho com despesas médicas: mais
- Pagador com muitos filhos: dividido
- Necessidade especial: aumenta
- Pagador rico: pode ser % menor mas valor alto
Cobrança de atrasados
1. Execução de alimentos
A cobrança corre no mesmo processo quando a pensão foi fixada em sentença da qual não cabe mais recurso. Se a pensão é provisória, ou se a sentença ainda pode mudar por recurso, a cobrança corre em autos separados (CPC, art. 531, §§ 1º e 2º). O devedor é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar por que não pode pagar (CPC, art. 528).
2. Prisão civil
Se não paga sem justificativa: 1 a 3 meses de prisão (CPC art. 528). Vale para até 3 prestações anteriores ao pedido de execução e para as que vencerem durante o processo (CPC, art. 528, § 7º).
3. Penhora de bens
Salário, conta, imóveis. Inclusive direitos creditórios.
4. Protesto em cartório
Se o devedor não pagar, não provar que pagou nem justificar em 3 dias, o juiz manda protestar a decisão (CPC, art. 528, § 1º).
5. Inscrição em SPC/Serasa
Não é automática. A pedido do credor, o juiz pode mandar incluir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
A pensão pode ser aumentada?
Sim, se mudar a situação financeira de quem paga ou de quem recebe. O juiz decide conforme as circunstâncias (Código Civil, art. 1.699). Por exemplo:
- Aumento do salário do pagador
- Aumento das necessidades (faculdade, médico)
Pedido: ação de revisão na Vara de Família e Sucessões (em Foz do Iguaçu, a 1ª ou a 2ª).
Já a correção pela inflação não depende de ação de revisão: a lei manda atualizar as prestações por índice oficial (Código Civil, art. 1.710).
A pensão pode ser reduzida?
Sim. Pagador comprova:
- Redução de renda involuntária
- Doença que impede o trabalho
- Outros filhos com necessidade
- Filho atingiu a maioridade e já consegue se sustentar. Aqui cabe pedir o cancelamento (exoneração), que também depende de decisão do juiz (Súmula 358 do STJ)
Pensão alimentícia em Foz: pedir, aumentar ou executar?
Atendimento por advogado OAB/PR 101.570, sem deslocamento.
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